Opinião
ADI 7265: o novo embate sobre o rol de procedimentos da ANS
Douglas Roberto Winkel Santin,
Analista do MPT e mestre em direito pelo PPGD/UFPel
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Conforme dados atualizados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), existem cerca de 50 milhões de beneficiários de planos de assistência à saúde no Brasil. Ao longo do ano de 2022 o tema do "rol taxativo da ANS" tomou conta do debate público na esteira do julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde fixado pela ANS. Esse rol consiste numa espécie de lista que estabelece o conjunto mínimo de coberturas a que estão obrigadas as operadoras de planos de saúde.
Trata-se de um conflito entre o interesse das fornecedoras de planos de saúde - as quais buscam evitar o custeio de tratamentos que não estão expressamente previstos na lista de procedimentos da agência reguladora, e, portanto, defendem a tese da taxatividade - e a necessária proteção aos direitos dos consumidores de planos de saúde - sob a qual é indispensável assegurar a obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos de saúde, prescritos pelo médico assistente, que se fizerem necessários para a garantia do direito à saúde do paciente mesmo que não estejam listados no rol e, assim, a tese do rol exemplificativo.
Efetivamente, em 8 de junho de 2022, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) de n.º 1886929 e n.º 1889704, o Superior Tribunal de Justiça definiu o caráter taxativo, em regra, do rol da ANS de modo que, a partir de então, as operadoras de planos de saúde somente estariam obrigadas a custear os procedimentos de saúde descritos expressamente na mencionada listagem definida pela agência reguladora. Tal taxatividade, no entanto, não seria absoluta, sendo possível exigir das operadoras de planos de saúde o custeio de determinados procedimentos terapêuticos e exames não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos.
Ocorre que a sociedade civil organizada - com destaque para as entidades de defesa dos direitos dos consumidores e para as associações de defesa dos direitos das pessoas com autismo e síndrome de Down - mobilizou a opinião pública e conclamou o Congresso Nacional a agir no sentido de assegurar a proteção dos consumidores. Tal mobilização resultou na aprovação da Lei n.º 14.454/2022 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9656/1998), fixou expressamente que o rol de procedimentos da ANS "constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde". A partir de então as operadoras de planos de saúde estão obrigadas ao custeio de procedimento não listado no rol, desde que: (a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU (b) exista recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. Restaurou-se, pois, a natureza exemplificativa do rol da ANS.
No entanto, em reação à alteração legislativa, as operadoras de planos de assistência à saúde protocolaram no Supremo Tribunal Federal, ainda em 2022, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de n.º 7265 na qual sustentam a inconstitucionalidade na imposição da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. Essa ADI, que se encontra sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, deve ser liberada para julgamento nas próximas semanas e, portanto, merece especial atenção da sociedade na medida em que novamente está em jogo a proteção dos direitos de dezenas de milhões de consumidores de planos de saúde.
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